Decisão TJSC

Processo: 5065833-94.2024.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7036857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065833-94.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto, forte no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . Aponta omissão no acórdão embargado quanto à tese de preclusão lógica e consumativa e de vedação ao comportamento contraditório da parte exequente.

(TJSC; Processo nº 5065833-94.2024.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7036857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065833-94.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto, forte no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . Aponta omissão no acórdão embargado quanto à tese de preclusão lógica e consumativa e de vedação ao comportamento contraditório da parte exequente. Sustenta que o agravo de instrumento não discutia proteção à coisa julgada, mas sim a impossibilidade de reabertura do cumprimento de sentença, com expedição de requisitório complementar, quando o próprio credor, já após os Temas 810/STF e 905/STJ, apresentou cálculos aplicando a TR e, depois de pago o valor e extinta a execução, buscou nova atualização pelo IPCA-E. Aduz que tal conduta atrai a incidência dos arts. 141, 492, 505 e 507 do CPC, configurando preclusão e incompatibilidade lógica com a posterior pretensão executória. Requer o saneamento da omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer a preclusão e obstar a expedição de requisitório complementar, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais apontados. Vieram os autos. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o julgado é pela manutenção da decisão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017). Outrossim, a princípio, "[...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se). No caso dos autos, contudo, a decisão não padece de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no julgado, mormente quando a decisão debateu suficientemente todos os pontos esposados no recurso, sendo dispensável o enfrentamento de todos os dispositivos invocados. A insurgência do Embargante visa a mera reanálise das teses rechaçadas no acórdão, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato deste Relator não ter observado o direcionamento que a parte mencionou em suas razões. Veja-se que os vícios alegados não se verificam, pois o acórdão apreciou de forma adequada e suficiente a matéria discutida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Extrai-se do julgado: Partindo-se dessa premissa, verifica-se que o presente Recurso visa a reforma da decisão interlocutória prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença originário que determinou a aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, no ponto em que vinculava a atualização monetária ao índice da caderneta de poupança (TR). Fixou-se que tal parâmetro não captura a variação real dos preços da economia, violando o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, consolidando-se, em 03.10.2019, a impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Assim, a declaração de inconstitucionalidade opera com efeitos ex tunc, impondo a aplicação imediata dos novos critérios de atualização monetária a todos os processos em curso, inclusive aqueles que se encontram em fase de cumprimento de sentença. Em linha com esse entendimento, o Superior sobre o momento preclusivo e a possibilidade de requerer, no curso do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a adequação dos índices de correção monetária à luz dos Temas 810/STF e 905/STJ, levou o Grupo de Câmaras de Direito Público a instaurar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Tema 34). Em 27.08.2025, o incidente foi julgado e fixada a seguinte tese jurídica: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores". O acórdão ressaltou que, embora os Temas 810/STF e 905/STJ assegurem a aplicação imediata de novos índices de correção monetária e juros, a preclusão consumativa se configura quando a obrigação é extinta pelo pagamento e não há insurgência tempestiva da parte interessada. Assim, a concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda ou a homologação dos próprios cálculos, seguida da quitação sem ressalvas, caracteriza comportamento processual incompatível com qualquer posterior pedido de complementação. Observe-se, do corpo do voto proferido pelo eminente Relator, Desembargador André Luiz Dacol, que a análise da questão foi conduzida com notável precisão técnica e clareza argumentativa, enfrentando de forma minuciosa todos os pontos controvertidos, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões do meu convencimento: Em tais termos, não há dúvida de que os consectários moratórios podem ser revistos em fase de cumprimento de sentença. A questão, então, é saber se, dentro da fase executiva, há algum momento em que a alteração de índices não pode mais ser proposta pela parte interessada. No ponto, consigno que a razão nevrálgica que justifica a possibilidade de modificação dos índices de correção monetária, sem que haja ofensa à coisa julgada, alicerça-se nos fundamentos de que (a) a recomposição do débito consubstancia relação de trato sucessivo e que, (b) ostentando natureza processual (Temas 491 e 492/STJ), alberga matéria de ordem pública, motivos pelos quais a alteração se aplica imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do decisum exequendo e do momento que tenha se consumado (se anterior ou posterior à superveniência do entendimento emanado pelo STF). Sucede que, embora se prolongue no tempo, e a despeito de possuir natureza processual, certo é que a relação jurídica derivada da correção monetária não se eterniza, consumando-se no momento em que a obrigação principal de direito material, à qual se vincula por um liame de acessoriedade, se extingue pelo pagamento. Para tanto, é elementar que se tenha em vista que a obrigação de pagar quantia certa que o título executivo reconheceu como existente entre o particular e a Administração Pública configura relação jurídica de direito material e, portanto, é paralela à relação jurídica de direito processual, apesar de esta veicular aquela. Dessa forma, se a obrigação é reconhecida por meio do processo na fase de conhecimento, a sua satisfação deve ser operacionalizada na fase executiva, sobretudo porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime constitucional de requisição de pagamento (CF, art. 100). Nada obstante, a imprescindibilidade de processo executivo para satisfazer a obrigação e a eventual pendência de resolução da demanda judicial não afasta a extinção do vínculo obrigacional decorrente do adimplemento e, consequentemente, dos respectivos consectários legais, que lhes são acessórios. Daí por que, consumada a satisfação da obrigação, há preclusão para a modificação dos índices de correção monetária: as realidades material e processual correm paralelamente, mas a ocorrência de circunstância que importe em alteração da relação de direito material deve, necessariamente, influenciar a relação de direito processual. A conclusão, por si só, decorre da lógica, mas o próprio Código de Processo Civil autoriza a subsunção: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ora, destrinchando-se o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tem-se que, (a) instaurado o incidente pela parte credora da obrigação de pagar reconhecida em título judicial, (b) oportuniza-se à parte executada (b.1) reconhecer, sem qualquer oposição, o valor devido (infra, c.2) ou (b.2) apresentar impugnação, de modo que, neste caso, poderá (b.2.1) opor-se totalmente, ou (b.2.2) opor-se parcialmente, momento em que (c) a impugnação será resolvida, (c.1.1) proferindo-se sentença em caso de acolhimento para extinguir a fase executiva, (c.1.2) proferindo-se decisão interlocutória na hipótese de acolhimento ou parcial acolhimento que não importe a extinção do incidente, ou, ainda, (c.2) não apresentada impugnação, acolhida a arguição apenas parcialmente ou rejeitadas, ao todo, as arguições por decisão interlocutória, (c.2.1) será expedido precatório em favor do exequente, ou (c.2.2) a parte executada será requisitada a realizar o pagamento de pequeno valor no prazo de dois meses, e, por fim, (d) adimplido o débito, seja por precatório, seja por RPV, (e) não havendo impugnação oportuna pela parte interessada, (f) extingue-se a execução mediante sentença. Logo, o momento processual concernente à perda processual da possibilidade de impugnar os índices de correção monetária deve se identificar com a preclusão desse ato, o que acontece com a inércia da parte interessada em levantar tal questionamento a tempo e modo oportunos "(e)". [...] De fato, uma vez ultimado o pagamento e não havendo qualquer ressalva da parte credora, opera-se a quitação da dívida, extinguindo-se a obrigação - situação que, a propósito, é descrita pelo CPC como causa de extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, III). Nesse sentido, aliás, é que a sentença da fase executiva possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação de direito material sobre a relação jurídica processual. Para além disso, o Superior , em situação quase idêntica à ora examinada: Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 507, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a homologação dos cálculos faz com que recaia sob a matéria dos consectários legais a preclusão, sendo inaplicável a lógica estatuída no julgamento dos Temas n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal à espécie. [...] Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo, inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, sujeitam-se à preclusão. [...] Não se desconhece o entendimento desta Casa no sentido de que, "[e]m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Contudo, no julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo definiu que: "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa" (ARE n. 1.491.413 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-362 DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11- 2024), o que não ocorreu na hipótese. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a preclusão da discussão acerca dos cálculos homologados pelo juízo executivo e negar o pagamento complementar decorrente da correção extemporânea dos índices legais. (REsp n. 2.159.706-SC, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 29/08/2025, destaquei). Dessa forma, em observância à tese firmada no Tema 34 do IRDR/TJSC, considera-se como marco preclusivo a extinção da obrigação, a qual se perfectibiliza com o pagamento integral do valor devido, sem que haja impugnação tempestiva pela parte exequente. Assim, é inviável qualquer pleito posterior de complementação de valores, uma vez adimplido o débito, seja por precatório ou por RPV, e inexistindo insurgência no momento processual adequado, sendo a sentença executiva de natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação sobre a relação jurídica processual. Estabelecidos os contornos jurídicos da controvérsia, passo à apreciação específica do caso concreto. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença foi ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, tramitando regularmente. O débito foi integralmente quitado, com expedição do alvará de levantamento. Após a intimação, a parte credora requereu, tempestivamente, a apuração de diferenças em razão da aplicação da TR, postulando a substituição pelo IPCA-E, ao que o Estado se manifestou pela manutenção da TR. Sobreveio a decisão agravada, que acolheu o pedido incidental de revisão, determinando a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ, com consequente complementação dos valores. Com efeito, ao contrário do que sustenta o Agravante, não há que se falar em preclusão da matéria. Quando instada a se manifestar, a parte exequente requereu expressamente a aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, deixando claro que não havia anuência com os valores adimplidos. A controvérsia quanto à forma de atualização do débito vem sendo discutida durante o trâmite processual. Tanto é assim que, após a intimação acerca do adimplemento, a parte exequente, de forma tempestiva, requereu o recálculo, demonstrando de maneira inequívoca a ausência de inércia ou de conformidade com os valores depositados. Outrossim, os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como os Temas 1.170 e 1.361 do STF, firmaram orientação segundo a qual os novos índices devem ser aplicados de imediato às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública e de trato sucessivo. Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada, que corretamente determinou a aplicação dos índices de atualização monetária e dos juros moratórios fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ ao título exequendo. Nesse desiderato, não há reparo a ser feito à decisão proferida na origem. Logo, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Nesses termos, inviável o manejo dos aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pelo Recorrente, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível.   Destaca-se, ainda, que "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). De tal forma, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, tendo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de rescindir a conclusão adotada. Nesse sentido, tem-se que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065833-94.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO em agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina em face de acórdão proferido em Agravo Interno, no qual se manteve decisão monocrática que negara provimento a Agravo de Instrumento. O embargante alegou omissão do julgado quanto à tese de preclusão lógica e consumativa e à vedação ao comportamento contraditório da parte credora, sustentando a impossibilidade de reabertura da fase de cumprimento de sentença após a homologação de cálculos com aplicação da TR e pagamento integral da obrigação. Requereu efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de preclusão lógica e consumativa e da vedação ao comportamento contraditório do exequente, após o pagamento da obrigação com base nos índices inicialmente aceitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas com fundamento adequado. 4. A decisão embargada enfrentou suficientemente os argumentos do agravante, concluindo pela ausência de preclusão, diante da manifestação tempestiva do credor após a intimação para levantamento de valores, requerendo a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ. 5. O reconhecimento de que a parte exequente não anuiu com os valores pagos e requereu, de forma oportuna, a aplicação dos índices fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ afasta a alegação de comportamento contraditório. 6. A tese firmada no IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Tema 34 – TJSC) estabelece que a preclusão se configura apenas quando a obrigação é extinta pelo pagamento sem impugnação tempestiva, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma motivada, os fundamentos essenciais à resolução da controvérsia. 9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada artigo indicado, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada afasta a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração. 2. Não há preclusão lógica ou consumativa quando a parte exequente, após o pagamento, manifesta-se tempestivamente requerendo a aplicação dos índices atualizados de correção monetária e juros, conforme jurisprudência vinculante. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos devidamente enfrentados na decisão embargada, ainda que contrários ao interesse da parte." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036858v4 e do código CRC aa71fe2c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:13     5065833-94.2024.8.24.0000 7036858 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5065833-94.2024.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas